Comissão de Justiça, Finanças e Legislação

Presidente: Vilmar de Assis Gonçalvez
Relator: Weder da Silva Makuol
Vogal: Sandro Paulino de Sousa Júnior

Competências

Regimento Interno – Art. 51 – Compete à Comissão de Justiça, Finanças e Legislação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quando seu aspecto constitucional (texto ilegível) ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado seu parecer por imposição regimental o por deliberação do Plenário.

§1º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça, Finanças e Legislação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvadas os que explicitamente (texto ilegível) outro destino por este Regimento.

§2º Concluindo a Comissão de Justiça, Finanças e Legislação pela ilegalidade e inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e, (texto ilegível) quando rejeitado, prosseguirá o processo.

Art. 52 – Compete à Comissão de Justiça, Finanças e Legislação emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I – a proposta orçamentária;

II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, (texto ilegível) responsabilidade ao erário municipal ou interesse ac crédito publico.

IV – os balancetes da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o (texto ilegível) ou interessem ao crédito público;

V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a (texto ilegível) de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores quando for o caso.

§1º Compete ainda a Comissão de Justiça, Finanças e Legislação:

I – apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;

II – zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução.

§2º É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Legislação sobre matérias citadas neste artigo em seus incisos, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no parágrafo 4º do artigo 56.